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Procon esclarece cobrança de multas por agências de viagens

Por Divulgação 15-12-2011 | 00:00:00

Com a chegada das férias escolares, muitas famílias estão comprando pacotes em agências de viagens, que podem incluir passeios, hospedagem e traslados. Ainda pairam dúvidas sobre o direito de cancelar contratações sem pagamento de multa, em casos de desistências motivadas por questões pessoais. Pertencente à Prefeitura, o Procon de Pelotas esclarece que há amparo legal para essa cobrança, desde que conste em contrato e seja previamente informada ao consumidor. De acordo com a chefe do Serviço de Educação ao Consumidor do órgão, Nóris Fonseca Finger, o dispositivo que versa sobre a matéria é o artigo 20 do decreto 7.381 de 2010, regulamentação da Lei do Turismo 11.771/2008. A educadora do Procon observa que o decreto também determina o não pagamento da multa em caso de descumprimento de obrigação contratual, por parte da empresa, devendo o reembolso da quantia seguir as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Não é permitida, porém, a aplicação de índice alto, que se configure em prática abusiva, proibida pela lei que rege as relações de consumo no País”, adverte Nóris, referindo-se ao dever do fornecedor de jamais lesar o consumidor. Os órgãos de defesa do País têm o entendimento de que percentuais acima de 10% ferem o artigo 39 do CDC e por ele são considerados “exigência de vantagem manifestamente excessiva”. A recomendação principal é somente assinar o contrato após leitura atenta e minuciosa, antecedida por pesquisa sobre a idoneidade de todos os prestadores de serviços envolvidos na transação comercial. Viagens impedidas por acidentes climáticos, que ocorram nos países de destino, também dispensam penalidades financeiras a ambas as partes.

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